Sefaz–SP regulamenta a hipótese de rompimento de parcelamento celebrado no âmbito do PPI

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A Sefaz-SP (Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo) publicou no DOE (Diário Oficial do Estado), de 19 de agosto de 2010, o Decreto nº 56.102, que regulamenta a hipótese de rompimento de parcelamento celebrado no âmbito do PPI (Programa de Parcelamento Incentivado) do ICM/ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) por inadimplemento do imposto devido relativamente a fato gerador ocorrido após a data de celebração do parcelamento.

O parcelamento será considerado rompido por inadimplência do contribuinte quanto ao ICMS devido, relativamente a fato gerador ocorrido após a data da celebração do parcelamento, na hipótese em que cumulativamente: se o débito fiscal relativo a fato gerador ocorrido após a celebração do parcelamento no PPI do ICM/ ICMS for inscrito na dívida ativa a partir de 1º de novembro de 2010; e se o somatório dos valores dos débitos fiscais inscritos for superior ao saldo do parcelamento não liquidado, na data de inscrição dos débitos a partir de 1º de novembro de 2010.

Acesse o Decreto nº 56.102

Fonte: CRCSP
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