Entidade sem fins lucrativos que presta serviço a um órgão público deve reter todos os tributos federais (retenção de 4,65%). Como será realizada a compensação ou a restituição do valor retido?
De acordo com o disposto no art. 3º da IN SRF nº 480/2004, em relação a valores pagos por entes públicos federais, não deve ocorrer retenção quando o fornecedor do bem ou serviço for uma pessoa jurídica imune e/ou isenta. Para tanto, a pessoa jurídica deverá apresentar ao órgão ou entidade, na forma dos Anexos II, III ou IV da IN SRF nº 480/2004, conforme o caso, declaração em duas vias, assinadas pelo seu representante legal.
Ressaltamos que, caso haja a retenção, está será indevida.
De qualquer sorte, os valores retidos na forma da IN SRF nº 480/2004 poderão ser deduzidos, pelo contribuinte, do valor do imposto e das contribuições de mesma espécie devidos relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.
No caso prático, somente o PIS e a COFINS poderão ser compensados, por meio do PERD/COMP. O valor do IRPJ e da CSLL não poderão ser compensados, tendo em vista que a entidade sem fins lucrativos é isenta desses impostos. Portanto, a entidade, para reaver o IRPJ e a CSLL retidos indevidamente, deverá requerer a restituição por intermédio do PERD/COMP.
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