1) O Micro empreendedor Individual (MEI) poderá optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, desde que observadas às regras impostas pelos arts. 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar nº 123/2006 e Resolução CGSN nº 58/2009.
Fundamentação: "caput" do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006; "caput" do art. 1º da Resolução CGSN nº 58/2009.
2) Considera-se MEI o empresário individual que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, conforme prevê o art. 966 da Lei nº 10.406/2002, e que atenda cumulativamente às seguintes condições:
a) tenha auferido receita bruta acumulada no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);
b) seja optante pelo Simples Nacional;
c) exerça tão-somente atividades constantes do tópico XII;
d) possua um único estabelecimento;
e) não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
f) não contrate mais de um empregado.
g) no caso de início de atividade, o limite de que trata a alínea "a" será de R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
Fundamentação: § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006; §§ 1º e 2º do art. 1º da Resolução CGSN nº 58/2009.
3) Na vigência da opção pelo SIMEI não se aplicam ao MEI:
a) valores fixos que tenham sido estabelecidos por Estado, Município ou Distrito Federal na forma do disposto no § 18 do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006;
b) reduções previstas no § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, ou qualquer dedução na base de cálculo;
c) isenções específicas para as microempresas e empresas de pequeno porte concedidas pelo Estado, Município ou Distrito Federal a partir de 1º de julho de 2007 que abranjam integralmente a faixa de receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);
d) retenções de ISS sobre os serviços prestados;
e) atribuições da qualidade de substituto tributário.
Fundamentação: § 3º do art. 1º da Resolução CGSN nº 58/2009.
4) A opção pelo SIMEI:
a) será irretratável para todo o ano-calendário;
b) para a empresa já constituída, deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional.
Para as empresas em início de atividade com data de abertura constante do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) a partir de 1º de julho de 2009, a realização da opção pelo SIMEI será simultânea à inscrição no CNPJ, observada as condições previstas na Resolução CGSN nº 58/2009, devendo ser utilizado o registro simplificado de que trata o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123/2006.
Na opção pelo SIMEI, o MEI declarará:
a) que não se enquadra nas vedações para ingresso no SIMEI;
b) que se enquadra nos limites abaixo:
b.1) receita bruta acumulada no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais); ou
b.2) no caso de início de atividade, limite de até R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
c) o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) na Previdência Social.
A Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e Municípios relação dos contribuintes optantes pelo SIMEI.
Efetuada a inscrição do Micro empreendedor Individual, os dados cadastrais correspondentes serão disponibilizados, para os demais órgãos e entidades responsáveis pela sua legalização, inclusive os destinados ao Simples Nacional e à Previdência Social, e para os demais órgãos e entidades responsáveis pela inscrição fiscal, emissão do alvará de funcionamento e licenciamentos requeridos em função da atividade a ser desenvolvida.
Fundamentação: art. 2º da Resolução CGSN nº 58/2009, com redação dada pelo artigo 9º da Resolução nº 60/2009; art. 22 da Resolução CGSIM nº 16/2009.
5) O desenquadramento do SIMEI será realizado de ofício ou mediante comunicação do MEI.
Este desenquadramento do SIMEI não implica necessariamente exclusão do Simples Nacional.
O desenquadramento mediante comunicação do contribuinte dar-se-á:
a) por opção, no mês de janeiro, até seu último dia útil, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário da comunicação;
b) obrigatoriamente, quando deixar de atender a qualquer das condições previstas nas alíneas "c" a "f" do tópico I ou quando se transformar em sociedade empresária, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida à situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva;
c) obrigatoriamente, quando exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta de R$ 36.000,00, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos:
c.1) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);
c.2) retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);
d) obrigatoriamente, quando exceder o limite de receita bruta previsto no § 2º do art. 1º da Resolução CGSN nº 58/2009, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos:
d.1) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);
d.2) retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);
e) obrigatoriamente, quando incorrer em alguma das situações previstas para a exclusão do Simples Nacional, ficando o desenquadramento sujeito às regras da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007.
O desenquadramento de ofício dar-se-á quando verificada a falta de comunicação obrigatória.
O contribuinte desenquadrado do SIMEI passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento.
O contribuinte desenquadrado do SIMEI e excluído do Simples Nacional passará a recolher os tributos devidos de acordo com as respectivas legislações de regência.
Fundamentação: § 1º ao 5º do art. 3º da Resolução CGSN nº 58/2009, com redação dada pelo artigo 10 da Resolução nº 60/2009; §§ 6º ao 9º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006.
6) O contribuinte desenquadrado do SIMEI e excluído do Simples Nacional passará a recolher os tributos devidos de acordo com as respectivas legislações de regência.
Sendo assim, este contribuinte desenquadrado do SIMEI e excluído do Simples Nacional passará recolherá os encargos previdenciários de acordo com o art. 22 da Lei nº 8.212/199.
Nesta hipótese, o contribuinte individual que contratar empregado estará sujeito aos seguintes encargos previdenciários:
a) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
b) para financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GIIL-RAT), incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados que lhe prestem serviços, correspondente à aplicação dos seguintes percentuais:
b.1) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b.2) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
b.3) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
c) recolhimento destinado para outras entidades (terceiros).
Esta alíquota será fixada de acordo com o enquadramento do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), que deverá ser realizado pela empresa levando em consideração sua atividade, conforme regras contidas nos Anexos I e II da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
Fundamentação: § 5º do art. 3º da Resolução CGSN 58/2009; art. 22 da Lei nº 8.212/1991; § 2º do art. 72, art. 109; Anexos I e II da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
7) Contratação por pessoa jurídica:
Quando houver contratação de serviços executados por intermédio do Micro empreendedor Individual (MEI) que for contratado na forma do art. 18-B da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a empresa contratante não deverá descontar a contribuição previdenciária de 11% do contribuinte individual na forma do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.
Fundamentação: inciso II do § 1º da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027/2010.
7.1 - Cessão ou locação de mão-de-obra
O MEI não poderá realizar cessão ou locação de mão-de-obra.
Neste contexto, cessão ou locação de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores, inclusive o MEI, que realizem serviços contínuos relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.
Dependências de terceiros, por sua vez, são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.
Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.
Por colocação à disposição da empresa contratante entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual respeitado os limites do contrato.
Fundamentação: §§ 1º ao 4º do art. 6º da Resolução CGSN nº 58/2009.
7.2 - Prestação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos
A vedação de que trata o tópico VII. 1 não se aplica à prestação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.
Nesta situação, o MEI será considerado, para todos os efeitos, pessoa física (contribuinte individual).
A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI deverá, com relação a esta contratação:
a) recolher a contribuição previdenciária de 20% (cota patronal) incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas ao contribuinte individual que lhe prestem serviços;
b) recolher a contribuição de 2,5% (cota patronal) incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, quando o contratante for banco comercial, banco de investimento, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresa de seguros privados e de capitalização, agente autônomo de seguros privados e de crédito e entidade de previdência privada abertas e fechadas;
c) declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por meio da GFIP/SEFIP, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS; e
d) cumprir as demais obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual, como por exemplo, elaborar folha de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço.
Importante frisar que, a empresa que contratar o MEI para a realização de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos não deverá descontar a contribuição previdenciária de 11% do contribuinte individual na forma do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.
As obrigações das empresas contratantes deverão ser observadas para qualquer forma de contratação, inclusive por empreitada.
Fundamentação: §§ 5º ao 7º do art. 6º da Resolução CGSN nº 58/2009; arts. 22, e 32 da Lei nº 8.212/1991; art. 18-B da Lei Complementar nº 123/2006; art. 201 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027/2010.
8) Tempo de contribuição:
De acordo com o art. 1º, § 11 da Resolução CGSN nº 58/2009, aplica-se ao optante pelo SIMEI o disposto no § 4º do art. 55 e no § 2º do art. 94, ambos da Lei nº 8.213/1991, exceto se optar pela complementação da contribuição previdenciária de 9%, a que se refere o § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pela Lei nº 11.941/2009.
Fundamentação: §§ 11 e 12 do art. 1º da Resolução CGSN nº 58/2009.
8.1 - Aposentadoria por tempo de contribuição
Se o MEI quiser ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição previdenciária (§ 3º do art. 21 da Lei nº 8.212/1991). Neste sentido, esclarece a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do Roteiro para o Micro empreendedor Individual (MEI):
8.2 Como farei se quiser ter direito a aposentadoria por tempo de contribuição?
Nesse caso deverá complementar o pagamento em favor do INSS à alíquota complementar de 9%, calculada sobre o salário-mínimo. O pagamento deverá ser feito em GPS, com o código de pagamento 1295, na rede bancária, até o dia 15 do mês seguinte a que se referir o pagamento ou no primeiro dia útil subseqüente se o dia 15 for feriado.
Exemplo: Com o valor atual do salário- mínimo a conta será a seguinte:
R$ 465,00 x 9% = R$ 41,85. Esse valor deverá ser recolhido em GPS com o código de pagamento 1295. Com esse pagamento, o valor correspondente ao salário-mínimo (atualmente R$ 465,00) passa a contar para todos os efeitos para o cálculo de qualquer benefício previdenciário, inclusive aposentadoria por tempo de contribuição.
Caso o trabalhador já recolha carnê mensal pelo exercício de outra atividade, poderá continuar a fazê-lo, sob os códigos normais.
Exemplo: o trabalhador já recolhe carnê mensal sobre o valor de R$ 600,00, à alíquota de 20%, representando R$ 120,00, em GPS, com o código 1007.
Caso recolha o DAS, efetue a contribuição complementar de 9% (código 1295) e mantenha a contribuição que vinha fazendo (código 1007), seu salário-de-contribuição para fins de benefício passará a ser de R$ 1.065,00 resultado da soma de R$ 465,00 com R$ 600,00.
Pode haver ainda trabalhador que, além de Empreendedor Individual, tenha vínculo de trabalho com outra empresa, como empregado ou autônomo.
Nesse caso, a remuneração que receber da empresa contará para todos os efeitos para os benefícios previdenciários essas informações provêm da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de informações à Previdência Social), preenchida pela empresa.
Da mesma forma, se esse trabalhador quiser que o valor recolhido em DAS passe a contar para todos os benefícios, deverá recolher a GPS (Guia da Previdência Social) com código de pagamento 1295, mensalmente, com valor correspondente a 9% do salário-mínimo.
Fundamentação: § 1º do art. 200 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009; art. 1º da Medida Provisória nº 474/2009.
9) Contratação de empregado:
O MEI poderá contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
Neste caso, o MEI:
a) deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço correspondente a 8% (oito por cento) até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia;
b) fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, devendo cumprir o disposto no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212/1991, que trata da obrigatoriedade de envio da GFIP/SEFIP;
c) está sujeito ao recolhimento da Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário-de-contribuição.
d) A CPP é recolhida por meio da GPS (Guia da Previdência Social).
MEI sem empregado R$ 56,10 (R$ 510,00 x 11%)
MEI com um empregado
- R$ 56,10 (R$ 510,00 x 11%) - da pessoa do segurado MEI;
- R$ 15,30 (R$ 510,00 x 3%) CPP do MEI;
- R$ 40,80 (R$ 510,00 x 8%) descontado do segurado empregado; e
- envio da GFIP/SEFIP referente ao segurado a seu serviço.
Fundamentação: art. 5º da Resolução CGSN nº 58/2009; arts. 18-B e 18-C da Lei Complementar nº 123/2006; art. 1º da Lei nº 11.944/2009; art. 2º da Portaria Interministerial MF/MPS nº 350/2009; art. 202 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009; e art. 200 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
9.1 - FGTS e demais verbas trabalhistas
O MEI que contratar empregado está obrigado a efetuar o depósito de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na conta vinculada deste trabalhador.
Assim, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador.
Este empregado também fará jus aos demais direitos trabalhistas, tais como: 13º salário, férias, aviso prévio, descanso semanal remunerado (DSR), entre outros.
Fundamentação: "caput" do art. 15 da Lei nº 8.036/1990; art. 1º da Lei nº 605/1949.
9.2- GFIP/SEFIP
O optante pelo SIMEI fica dispensado de declarar/enviar a GFIP/SEFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social/Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social), conforme prevê o inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212/1991, no que se refere à remuneração paga ou creditada decorrente de seu próprio trabalho, salvo se presentes outras hipóteses de obrigatoriedade de prestação de informações, na forma estabelecida pela Receita Federal do Brasil (RFB).
Todavia, o MEI continua obrigado a prestar informações relativas ao empregado a seu serviço, se houver, por meio da GFIP/SEFIP.
O arquivo NRA. SFP da SEFIP, referente ao recolhimento/declaração, deve ser transmitido pelo Conectividade Social até o dia 7 (sete) do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição ou informação à Previdência Social. Caso não haja expediente bancário, a transmissão deve ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior.
O arquivo NRA. SFP, referente à competência 13, destinado exclusivamente à Previdência Social, deve ser transmitido até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da referida competência.
No caso de recolhimento ao FGTS o arquivo NRA. SFP deve ser transmitido com antecedência mínima de dois dias úteis da data de recolhimento.
Fundamentação: item 6 do Capítulo I do Manual da GFIP, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880/2008; §§ 5º e 13 do art. 1º da Resolução CGSN nº 58/2009.
9.3 SEFIP do MEI
O Micro empreendedor Individual (MEI) optante pelo SIMEI que contratar empregado com remuneração equivalente ao salário mínimo ou ao piso salarial da categoria profissional deverá preencher o SEFIP de acordo com as seguintes regras:
a) campo "SIMPLES" - informar a opção "não optante";
b) no campo "Outras Entidades" - informar a opção "0000";
c) no campo - informar a opção "Alíquota RAT", "0,0";
d) na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento - informar o código "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS";
e) nos campos "Período Início" e "Período Fim" - informar a mesma competência da GFIP/SEFIP;
f) as contribuições deverão ser recolhidas em GPS com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.
Deverá ser informada no campo "Compensação", para efeitos da geração correta de valores devidos em Guia da Previdência Social (GPS), a diferença de 20% (vinte por cento) para 3% (três por cento) relativa à Contribuição Patronal Previdenciária calculada sobre o salário pago ao empregado.
Exemplo:
- Salário pago ao empregado: R$ 510,00
- Contribuição previdenciária para os empregadores em geral: R$ 102,00 (R$ 510,00 x 20%)
- CPP do MEI: R$ 15,30 (R$ 510,00 x 3%)
- Valor a ser informado no campo "Compensação" da SEFIP: R$ 86,70 (17% de R$ 510,00)
Caso o valor de compensação exceda o limite de 30% (trinta por cento) demonstrado pelo SEFIP, esse valor deverá ser confirmado utilizando-se a opção "SIM".
O preenchimento dos demais campos deverá observar as regras contidas no Manual da GFIP, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880/2008.
Fundamentação: art. 1º do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 49/2009; inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212/19910; art. 2º da Portaria Interministerial MF/MPS nº 350/2009.
9.4 - GFIP sem movimento
O MEI, quando da inexistência de recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de informações à Previdência Social, somente deverá entregar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento) para a competência subsequente àquela para a qual entregou GFIP com fatos geradores.
Nesta hipótese, o MEI deverá transmitir pelo Conectividade Social um arquivo SEFIPCR. SFP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento), que é assinalado na tela de abertura do movimento, para o código 115.
Fundamentação: Ato Declaratório Executivo CODAC nº 49/2009; item 5 do Capítulo I do Manual da GFIP, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880/2008; art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 925/2009.
9.5 - SEFIP da empresa contratante
As empresas devem observar as regras gerais de preenchimento da GFIP/SEFIP.
Todavia, verificada a possibilidade de uma empresa contratar um MEI para prestar serviços de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, a contratante deverá observar também, quando da prestação de informações no SEFIP, as seguintes regras:
a) o campo "OCORRÊNCIA" deverá ser preenchido com "05"; e
b) o campo "VALOR DESCONTADO DO SEGURADO" deverá ser preenchido com "0,0"."
O Ato Declaratório Executivo CODAC nº 82/2009, que trouxe este procedimento, entrou em vigor no dia 06.10.2009, data de sua publicação. Todavia, esta regra produz efeitos a partir de 23 de setembro de 2009.
Fundamentação: arts. 3º e 4º do Ato Declaratório Executivo nº 82/2009.
10) Benefícios previdenciários
O trabalhador que optar pelo MEI fará jus aos seguintes benefícios previdenciários:
a.1) aposentadoria por idade: se mulher aos 60 anos, e se homem aos 65 anos de idade. Além da idade, é necessário contribuir durante 180 meses (15 anos);
a.2) aposentadoria por invalidez: sendo necessárias 12 (doze) contribuições mensais (período de carência);
a.3) auxílio-doença: sendo necessárias 12 (doze) contribuições mensais (período de carência);
a.4) salário-maternidade: sendo necessárias 10 (dez) contribuições mensais (período de carência);
Além disso, a família do MEI terá direito aos seguintes benefícios:
a) pensão por morte: sem carência;
b) auxílio-reclusão: sem carência.
A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, ou 30 (trinta anos), se mulher.
Fundamentação: arts. 25, 26, 42, 48, 59, 71, 74 e 80 da Lei nº 8.213/1991; art. 56 do Decreto nº 3.048/1999; § 7º do art. 201 da Constituição Federal de 1988.
Fonte: Roteiro para o Micro empreendedor Individual (MEI),
FONTE: Fiscosoft - 03/05/2010.
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