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DNRC republica norma sobre a formação do nome empresarial
A Instrução Normativa 116/2011, do Departamento Nacional de Registro do Comércio, que disciplina a formação do nome empresarial e sua proteção, foi republicada no Diário Oficial de hoje, dia 12/201, em decorrência de incorreção no texto original.
“INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 116, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011
...............................................................................................................................................................
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, da Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei No- 8.934, de 18 de novembro de 1994, o § 2º do art. 61 e o § 3º do art. 62, ambos do Decreto No- 1.800, de 30 de janeiro de 1996; e CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal; nos arts. 33, 34 e 35, incisos III e V, da Lei No- 8.934, de 18 de novembro de 1994; nos arts. 3º, 267 e 271 da Lei No- 6.404, de 15 de dezembro de 1976; na Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002; na Lei No- 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; no Decreto No- 619, de 29 de julho de 1992; e CONSIDERANDO as simplificações e desburocratização dos referenciais para a análise dos atos apresentados ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, no que se refere ao nome empresarial, introduzidas pelo art. 72 da Lei Complementar No- 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve:
Art. 1º Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário, a empresa individual de responsabilidade limitada e a sociedade empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes.
Parágrafo único. O nome empresarial compreende a firma e a denominação.
Art. 2º Firma é o nome utilizado pelo empresário individual, pela sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada e pela empresa individual de responsabilidade limitada.
Art. 3º Denominação é o nome utilizado pela sociedade anônima e cooperativa e, em caráter opcional, pela sociedade limitada, em comandita por ações e pela empresa individual de responsabilidade limitada.
Art. 4º O nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará, quando assim exigir a lei, o tipo jurídico da empresa individual de responsabilidade limitada ou da sociedade.
Parágrafo único. O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que sejam atentatórias à moral e aos bons costumes.
Art. 5º Observado o princípio da veracidade:
I - o empresário e o titular da empresa individual de responsabilidade limitada só poderão adotar como firma o seu próprio nome, aditando, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico ou semelhante, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade, devendo o titular acrescer a sigla EIRELLI;
II - a firma:
a) da sociedade em nome coletivo, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado;
b) da sociedade em comandita simples deverá conter o nome de pelo menos um dos sócios comanditados, com o aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado;
c) da sociedade em comandita por ações só poderá conter o nome de um ou mais sócios diretores ou gerentes, com o aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado, acrescida da expressão "comandita por ações", por extenso ou abreviada;
d) da sociedade limitada, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo "e companhia" e da palavra "limitada", por extenso ou abreviados;
III - a denominação é formada com palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional ou estrangeira e ou com expressões de fantasia, com a indicação do objeto da sociedade ou empresa individual de responsabilidade limitada, sendo que:
a) na sociedade limitada, deverá ser seguida da palavra "limitada", por extenso ou abreviada;
b) na sociedade anônima, deverá ser acompanhada da expressão "companhia" ou "sociedade anônima", por extenso ou abreviada, vedada a utilização da primeira ao final;
c) na sociedade em comandita por ações, deverá ser seguida da expressão "em comandita por ações", por extenso ou abreviada;
d) na empresa individual de responsabilidade limitada deverá ser seguida da expressão "EIRELI";
e) para a empresa individual de responsabilidade limitada e para as sociedades limitadas enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte, inclusive quando o enquadramento se der juntamente com a constituição, é facultativa a inclusão do objeto;
f) ocorrendo o desenquadramento da empresa individual de responsabilidade limitada ou da sociedade da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, é obrigatória a inclusão do objeto respectivo no nome empresarial, mediante arquivamento da correspondente alteração do ato constitutivo ou alteração contratual.
§ 1º Na firma, observar-se-á, ainda:
a) o nome do empresário ou do titular da empresa individual de responsabilidade limitada deverá figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes;
b) os nomes dos sócios poderão figurar de forma completa ou abreviada, admitida a supressão de prenomes;
c) o aditivo "e companhia" ou "& Cia." poderá ser substituído por expressão equivalente, tal como "e filhos" ou "e irmãos", dentre outras.
§ 2º O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no objeto da sociedade ou empresa individual de responsabilidade limitada.
Art. 6º Observado o princípio da novidade, não poderão coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes.
§ 1º Se a firma ou denominação for idêntica ou semelhante à de outra empresa já registrada, deverá ser modificada ou acrescida de designação que a distinga.
§ 2º Será admitido o uso da expressão de fantasia incomum, desde que expressamente autorizada pelos sócios da sociedade ou pelo titular de empresa individual de responsabilidade limitada anteriormente registrada.
Art. 7° Não são registráveis os nomes empresariais que incluam ou reproduzam, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos públicos da administração direta ou indireta e de organismos internacionais e aquelas consagradas em lei e atos regulamentares emanados do Poder Público.
Art. 8º Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a análise de identidade e semelhança dos nomes empresariais, pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM:
I - entre firmas, consideram-se os nomes por inteiro, havendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos;
II - entre denominações:
a) consideram-se os nomes por inteiro, quando compostos por expressões comuns, de fantasia, de uso generalizado ou vulgar, ocorrendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos;
b) quando contiverem expressões de fantasia incomuns, serão elas analisadas isoladamente, ocorrendo identidade se homógrafas e semelhança se homófonas.
Art. 9º Não são exclusivas, para fins de proteção, palavras ou expressões que denotem:
a) denominações genéricas de atividades;
b) gênero, espécie, natureza, lugar ou procedência;
c) termos técnicos, científicos, literários e artísticos do vernáculo nacional ou estrangeiro, assim como quaisquer outros de uso comum ou vulgar;
d) nomes civis.
Parágrafo único. Não são suscetíveis de exclusividade letras ou conjunto de letras, desde que não configurem siglas.
Art. 10. No caso de transferência de sede ou de abertura de filial de empresa com sede em outra unidade federativa, havendo identidade ou semelhança entre nomes empresariais, a Junta Comercial não procederá ao arquivamento do ato, salvo se:
I - na transferência de sede a empresa arquivar na Junta Comercial da unidade federativa de destino, concomitantemente, ato de modificação de seu nome empresarial;
II - na abertura de filial arquivar, concomitantemente, alteração de mudança do nome empresarial, arquivada na Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a sede.
Art. 11. A proteção ao nome empresarial decorre, automaticamente, do ato de inscrição de empresário ou do arquivamento de ato constitutivo de empresa individual de responsabilidade limitada ou de sociedade empresária, bem como de sua alteração nesse sentido, e circunscreve-se à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que o tiver procedido.
§ 1º A proteção ao nome empresarial na jurisdição de outra Junta Comercial decorre, automaticamente, da abertura de filial nela registrada ou do arquivamento de pedido específico, instruído com certidão da Junta Comercial da unidade federativa onde se localiza a sede da empresa interessada.
§ 2º Arquivado o pedido de proteção ao nome empresarial, deverá ser expedida comunicação do fato à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a sede da empresa.
Art. 12. O empresário ou o titular de empresa individual de responsabilidade limitada poderá modificar a sua firma, devendo ser observadas em sua composição, as regras desta Instrução.
§ 1º Havendo modificação do nome civil de empresário ou de titular de empresa individual de responsabilidade limitada, averbada no competente Registro Civil das Pessoas Naturais, deverá ser arquivada alteração com a nova qualificação do empresário ou do titular de empresa individual de responsabilidade limitada, devendo ser, também, modificado o nome empresarial.
§ 2º Se a designação diferenciadora se referir à atividade, havendo mudança, deverá ser registrada a alteração da firma.
Art. 13. A expressão "grupo" é de uso exclusivo dos grupos de sociedades organizados, mediante convenção, na forma da Lei das Sociedades Anônimas.
Parágrafo único. Após o arquivamento da convenção do grupo, a sociedade de comando e as filiadas deverão acrescentar aos seus nomes a designação do grupo.
Art. 14. As microempresas e empresas de pequeno porte acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões "Microempresa" ou "Empresa de Pequeno Porte", ou suas respectivas abreviações, "ME" ou "EPP".
Art. 15. Aos nomes das Empresas Binacionais Brasileiro- Argentinas deverão ser aditadas "Empresa Binacional Brasileiro-Argentina", "EBBA" ou "EBAB" e as sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil poderão acrescentar os termos "do Brasil" ou "para o Brasil" aos seus nomes de origem.
Art. 16. Ao final dos nomes dos empresários, das empresas individuais de responsabilidade limitada e das sociedades empresárias que estiverem em processo de liquidação, após a anotação no Registro de Empresas, deverá ser aditado o termo "em liquidação".
Art. 17. Nos casos de recuperação judicial, após a anotação no Registro de Empresas, o empresário, a empresa individual de responsabilidade limitada e a sociedade empresária deverão acrescentar após o seu nome empresarial a expressão "em recuperação judicial", que será excluída após comunicação judicial sobre a sua recuperação.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à empresa individual de responsabilidade limitada que entra em vigor em 9 de janeiro de 2012.
Art. 19. Fica revogada a Instrução Normativa N° 104, de 30 de abril de 2007.
JOÃO ELIAS CARDOSO”
Fonte: LegisWeb
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ATENÇÃO CONTABILISTA - Termo de Transferência de Responsabilidade Técnica entrou em vigor em março
O Termo de Transferência de Responsabilidade Técnica, aprovado pela Resolução CRC SP nº 1.040/09, entrou em vigor a partir do dia 16 de março de 2010. O documento foi editado com o objetivo de valorizar a profissão, assegurando a conduta ética e profissional da classe contábil. Além disso, o termo ajuda no trabalho de fiscalização nas organizações contábeis.O novo responsável técnico deve preencher o Termo em três vias: uma para ele mesmo, outra para o cliente e a terceira para o responsável técnico anterior. Ao realizar a transferência, o responsável técnico anterior deverá entregar ao novo responsável os documentos, livros fiscais, livros contábeis e arquivos magnéticos, em prazo estabelecido em cláusula rescisória do contrato de prestação de serviço. Caso tal prazo não tenha sido determinado no documento, ele será de 60 dias. A documentação deverá ser acompanhada de protocolo de entrega, em duas vias, com remetente, destinatário, descrição dos documentos, referência do período, data de entrega e de recebimento, local para identificação de quem recebeu o material e espaço para assinatura. As obrigações tributárias acessórias, cujo período de competência tenha decorrido na vigência do contrato de prestação de serviços do responsável técnico anterior, devem ser cumpridas por ele, mesmo que o prazo de vencimento da exigência seja posterior ao da vigência do contrato. Tal cumprimento pode ser dispensado se for especificado em contrato. Caso o novo responsável encontre erros, atos e omissões infringentes de normas técnicas ou de dispositivos legais referentes ao período de competência do responsável anterior deverá comunicar ao cliente, por escrito, para que sejam tomadas providências.Além das explicações sobre o Termo, estão anexados à Resolução CRC SP nº 1.040/09 os modelos do Termo de Transferência de Responsabilidade Técnica a ser preenchido e o de Autorização de Transferência de Serviços Contábeis e de Serviços Acessórios.
A liderança no mercado de trabalho
A maioria das pessoas deseja crescer na profissão e, um dia, alcançar a liderança. Contudo, chegar a essa posição tão almejada não significa garantia de sucesso. É preciso saber como se empenhar corretamente e ser eficaz na gestão.
A liderança não é um ato isolado. O líder é líder o tempo todo. “Há um caráter sistemático e motivacional em ser líder”, afirma o educador Luís Sérgio Lico, que ministra palestras sobre o tema. “Os líderes representam exemplos para os demais profissionais de uma empresa. Não basta trabalhar muito. É preciso trabalhar muito e bem, pois quem exerce a liderança representa uma fonte de inspiração para os demais”.
De acordo com Lico, cabe ao líder também o papel de motivar a equipe e, para isso, é preciso criar desafios e metas e sempre renová-los. Porém, ele alerta que “as metas devem ser inteligentes, ou seja, específicas, mensuráveis, alcançáveis, realistas e com prazo para entrega de resultados”. Ele ainda ressalta que o líder deve levar em conta se a equipe está ou não preparada para atingir os objetivos estipulados e se a organização oferece as condições necessárias para essa realização. “O líder pode e deve compartilhar suas ideias, medos e preocupações com seus funcionários, primando por uma gestão transparente, verdadeira e ética. Tal atitude beneficia a relação dentro da empresa, traz vantagens, tanto pessoais quanto profissionais, e elimina boatos no ambiente de trabalho”.
Uma das principais características de um líder é a responsabilidade. Líderes precisam manter sua palavra, isto é, cumprir sempre o que prometem, manter suas decisões e evitar voltar atrás. “Caso não consiga fazer isso, provavelmente perderá um pouco de sua credibilidade frente aos liderados”, alerta Lico, explicando que ser líder não é a mesma coisa que ocupar a posição de chefe. “Enquanto o chefe está apenas no controle de uma equipe, dando ordens e cobrando resultados, o líder tem um papel mais amigo, planeja tudo e assume responsabilidades quando é preciso. Liderar é fazer um trabalho bem feito, mesmo quando ninguém estiver olhando”, define Luís Sérgio.
Seguir essas dicas não é garantia de uma boa liderança, pois as competências técnicas necessárias e desejáveis não podem ser excluídas. As características pessoais e profissionais de uma pessoa devem ser somadas para que ela exerça uma boa gestão como líder.
Aprimorar habilidades profissionais é fundamental para uma carreira de sucesso
O mercado de trabalho exige do profissional aprimoramento constante em suas habilidades. Saber ressaltar os talentos é fundamental para manter as conquistas e galgar novas posições na carreira. Com tanta concorrência e a exigência por capacitação constante, muitos profissionais se esquecem de aprimorar e desenvolver suas aptidões na execução das tarefas.
Não basta apenas se qualificar por meio de estudos, se o profissional não souber usá-los a seu favor. Em outras palavras, é preciso ressaltar a necessidade da prática. “Cada pessoa deve olhar para o seu próprio desenvolvimento com maior atenção, averiguando quais são as novas habilidades que aprendeu nos últimos seis meses”, afirma a consultora de Recursos Humanos Iêda Neres de Souza.
Buscar um diferencial é um meio para se destacar em relação a outros profissionais bem preparados tecnicamente. É preciso verificar quais são suas habilidades e desenvolvê-las para a prática das atividades. “O profissional precisa ser sincero ao proceder a análise de si mesmo. Assim, é possível criar novas oportunidades em direção ao progresso. A atitude é, sem dúvida, o primeiro passo para desenvolver uma nova postura em sua vida”, destaca a especialista.
Iêda explica que existem pessoas com talentos naturais. “É importante notar alguma competência reconhecida também pelos outros. A pessoa deve ficar atenta se é sempre escolhida para resolver determinada tarefa e usar esse dom a seu favor“, comenta a especialista.
Muitos profissionais podem descobrir outros talentos. Isso é favorável num mercado de trabalho em que a versatilidade é uma característica valorizada. “É a diversidade em sua formação acadêmica e cultural que vai fazer a diferença e não só um único grande talento”.
“Nesse percurso para descobrir seus talentos, o profissional deve aproveitar para reavaliar sua carreira. É preciso ser curioso e acrescentar na sua rotina a habilidade da leitura, aceitar os desafios de uma tarefa que ainda não tenha executado e melhorar a sua habilidade de perguntar”, aconselha a especialista.
Fonte: CRCSP
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01 – Telefone 102… não!
Agora é: 08002800102
NA CONSULTA AO 102, PAGAMOS R$ 1,20PELO SERVIÇO…
SÓ QUE A TELEFÔNICA NÃO AVISA QUE EXISTE UM SERVIÇO REALMENTE GRATUITO.
02 – MULTAS DE TRÂNSITO
No caso de multa por infração leve ou média, se você não foi multado pelo mesmo motivo nos últimos 12 meses, não precisa pagar multa.
É só ir ao DETRAN e pedir oformulário para converter a infração em advertência com base no Art. 267 do CTB. Levar Xerox da carteira de motorista e a notificação da multa.Em 30 dias você
recebe pelo correio a advertência por escrito. Perde os pontos, mas não paga nada.
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 267 – Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve
ou média,passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator,na mesma infração,
nos últimos doze meses,quando a autoridade,considerando o prontuário do infrator,entender esta providência como mais educativa.
03 – Importante: Documentos roubados
BO (boletim de occorrência) dá gratuidade – conforme a Lei 3.051/98
Acho que grande parte da população não sabe, é que a Lei 3.051/98 que nos dá o
direito de em caso de roubo ou furto(mediante apresentação do Boletim de Ocorrência), gratuidade na emissão da 2ª via de tais documentos como:
Habilitação (R$ 42,97);
Identidade (R$ 32,65);
Licenciamento Anual de Veículo(R$ 34,11).
Para conseguir a gratuidade basta levar uma cópia (não precisa ser autenticada) do Boletim de Ocorrência e o original ao Detran p/ Habilitação e Licenciamento e
outra cópia à um posto do IFP.
04. O cartório eletrônico, já está no ar!
www.cartorio24horas.com.br
Quem quiser tirar uma cópia da certidão de nascimento, ou de casamento,
não precisa mais ir até um cartório, pegar senha e esperar um tempão na fila.
Nele você resolve essas (e outras) burocracias,24 horas por dia,on-line.
Cópias de certidões de óbitos, imóveis, e protestos também podem ser solicitados pela internet. Para pagar é preciso imprimir um boleto bancário.
Depois,o documento chega por Sedex.
Fonte: Blog Galera
Agora é: 08002800102
NA CONSULTA AO 102, PAGAMOS R$ 1,20PELO SERVIÇO…
SÓ QUE A TELEFÔNICA NÃO AVISA QUE EXISTE UM SERVIÇO REALMENTE GRATUITO.
02 – MULTAS DE TRÂNSITO
No caso de multa por infração leve ou média, se você não foi multado pelo mesmo motivo nos últimos 12 meses, não precisa pagar multa.
É só ir ao DETRAN e pedir oformulário para converter a infração em advertência com base no Art. 267 do CTB. Levar Xerox da carteira de motorista e a notificação da multa.Em 30 dias você
recebe pelo correio a advertência por escrito. Perde os pontos, mas não paga nada.
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 267 – Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve
ou média,passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator,na mesma infração,
nos últimos doze meses,quando a autoridade,considerando o prontuário do infrator,entender esta providência como mais educativa.
03 – Importante: Documentos roubados
BO (boletim de occorrência) dá gratuidade – conforme a Lei 3.051/98
Acho que grande parte da população não sabe, é que a Lei 3.051/98 que nos dá o
direito de em caso de roubo ou furto(mediante apresentação do Boletim de Ocorrência), gratuidade na emissão da 2ª via de tais documentos como:
Habilitação (R$ 42,97);
Identidade (R$ 32,65);
Licenciamento Anual de Veículo(R$ 34,11).
Para conseguir a gratuidade basta levar uma cópia (não precisa ser autenticada) do Boletim de Ocorrência e o original ao Detran p/ Habilitação e Licenciamento e
outra cópia à um posto do IFP.
04. O cartório eletrônico, já está no ar!
www.cartorio24horas.com.br
Quem quiser tirar uma cópia da certidão de nascimento, ou de casamento,
não precisa mais ir até um cartório, pegar senha e esperar um tempão na fila.
Nele você resolve essas (e outras) burocracias,24 horas por dia,on-line.
Cópias de certidões de óbitos, imóveis, e protestos também podem ser solicitados pela internet. Para pagar é preciso imprimir um boleto bancário.
Depois,o documento chega por Sedex.
Fonte: Blog Galera
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