A Receita Federal do Brasil finalmente se manifestou quanto aos procedimentos referentes à tabela do INSS que mudou retroativa a janeiro de 2010.

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Diante de todos os transtornos dessa alteração a tabela do INSS NÃO IRÁ MAIS SER RETROATIVA À JANEIRO DE 2010, valerá somente a partir do dia 16 de junho de 2010.

Segue abaixo íntegra da Portaria nº 408 publicada no diário oficial da união de hoje (18/08).

Portaria Interministerial MPS/MF nº 408, de 17.08.2010 - DOU 1 de 18.08.2010

Altera a Portaria Interministerial nº 333, de 29 de junho de 2010.

Os Ministros de Estado da Previdência Social e da Fazenda, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.254, de 15 de junho de 2010, combinado com o § 12 do art. 62 da Constituição,

Resolvem:

Art. 1º Os arts. 2º e 7º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 333, de 29 de junho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

§ 1º Para efeitos fiscais o limite máximo do salário-de contribuição estabelecido no caput incidirá a partir de 16 de junho de 2010, observado o disposto no § 2º.

§ 2º Fica a empresa que houver adequado suas contribuições nos termos do art. 7º desta Portaria, na sua redação original, dispensada de proceder a nova retificação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social." (NR)

"Art. 7º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 16 de junho de 2010 será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II." (NR)

Art. 2º O título do Anexo II à Portaria Interministerial nº 333, de 29 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 16 DE JUNHO DE 2010".

Art. 3º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

CARLOS EDUARDO GABAS

Ministro de Estado da Previdência Social

GUIDO MANTEGA

Ministro de Estado da Fazenda
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