Inadimplentes - IN1911

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Não será autorizada a emissão de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) por prestadores de serviços em situação de inadimplência do Imposto Sobre Serviços (ISS), a partir de janeiro de 2012. Para detalhes, consultar a Instrução Normativa SF/SUREM nº19, de 16 de dezembro de 2011.



INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM nº 19, de 16 de dezembro de 2011 (Publicada no DOC de 17/12/11 e retificada no DOC de 20/12/11) 


Disciplina a suspensão da autorização para emissão  da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e para os contribuintes inadimplentes e a emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços - NFTS. 


O  SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas por lei, 


RESOLVE: 
Art. 1º. A emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e para pessoas jurídicas e 
condomínios edilícios residenciais ou comerciais estabelecidos no Município de São Paulo 
terá sua autorização suspensa quando o contribuinte, pessoa jurídica domiciliada no 
Município de São Paulo, estiver inadimplente em relação ao recolhimento do Imposto 
sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS. 


Art. 2º Para fins de suspensão da autorização da emissão da NFS-e de que trata o artigo 
1º, considera-se inadimplente em relação ao recolhimento do ISS o contribuinte, pessoa 
jurídica domiciliada no Município de São Paulo, que alternativamente: 


I – deixar de recolher o ISS devido por 4 (quatro) meses de incidência consecutivos; 
II - deixar de recolher o ISS devido por 6 (seis) meses de incidência alternados dentro de 
um período de 12 (doze) meses. 


Art. 3º A autorização para emissão da NFS-e ocorrerá sempre que a regularização de 
débitos pelo contribuinte o desenquadre das condições previstas nos incisos I e II do artigo 
2º. 


Art. 4º Face ao disposto no § 1º, inciso I, do artigo 7º da Lei 13.701, de 24 de dezembro 
de 2003, as pessoas jurídicas e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais 
estabelecidos no Município de São Paulo, quando tomarem serviços de pessoa jurídica 
domiciliada no Município de São Paulo que não emitir NFS-e em razão da suspensão da 
autorização de que trata o artigo 1º desta instrução normativa, deverão emitir a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS, reter na fonte e recolher o ISS 
devido. 


Art. 5º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo 
efeitos a partir de 01 de janeiro de 2012. 


Fonte: PMSP




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