Confaz publica ajustes e convênios sobre documentos fiscais e substituição tributária

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No dia 5 de abril de 2011, a Secretaria Executiva do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) divulgou no DOU (Diário Oficial da União), o Despacho nº 49, no qual foram celebrados Ajustes Sinief (Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais) e Convênios ECF (Emissor de Cupom Fiscal) e ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços). Nesse Despacho, o órgão tornou pública a 141ª reunião ordinária do Conselho.

No documento, há quatro Ajustes Sinief, um convênio ECF e diversos Convênios ICMS, que tratam de assuntos relacionados a outros Estados. O Ajuste Sinief nº 2 traz alterações no Ajuste Sinief nº 21, de 10 de dezembro de 2010, que instituiu o MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais). O documento estabelece que o MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais) deve ser emitido pelo transportador de carga fracionada e pelos demais contribuintes que promoveram a saída de mercadoria que, cumulativamente, for destinada a contribuintes do ICMS ou integrar carga fracionada cujo transporte for realizado pelo próprio contribuinte remetente ou por transportador autônomo por ele contratado.

A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com o cronograma a ser estabelecido por meio de protocolo ICMS, nas hipóteses de prestação de serviço de transporte interestadual de carga fracionada; operação interestadual relativa à circulação de mercadoria, destinada a contribuinte do ICMS, que deva ser transportada em carga fracionada pelo próprio remetente ou por transportador autônomo por ele contratado; e da legislação interna de cada unidade federada nas demais hipóteses. Além disso, a partir de 1º de janeiro de 2013, a legislação estadual poderá dispor sobre a obrigatoriedade de emissão do Manifesto para as operações e prestações de serviços, em cujo Estado tenha sido iniciada a prestação do serviço de transporte ou ocorrido a saída de mercadoria.

O Ajuste Sinief nº 3 também traz modificações ao Ajuste nº 21/2010, instituindo o Damdfe (Documento Auxiliar do MDF-e), conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e – Contribuinte. O Damdfe deverá acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e.

Já o Ajuste Sinief nº 4 modificou o Ajuste Sinief nº 7/2005, que instituiu a NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, vedando a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual permitir.

O Convênio ECF nº 1 alterou o Convênio nº 1/1998, que dispõe sobre a Obrigatoriedade do ECF (Emissor de Cupom Fiscal) por estabelecimento que promova a venda a varejo e prestador de serviço. Desde o dia 1º de abril de 2011, os Estados e o Distrito Federal podem autorizar a emissão e a impressão de comprovantes de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente por equipamento POS (Point of Sale – Ponto de Venda) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento. Essa norma não se aplica aos Estados de Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rondônia e Santa Catarina.

O Convênio ICMS nº 6 autoriza os Estados de São Paulo, Acre, Paraná, Rio Grande do Norte e Santa Catarina a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte de cargas com destino à exportação. Já o Convênio ICMS nº 7 diz respeito somente ao Estado do Rio Grande do Sul. O Convênio nº 8 autoriza todas as unidades federadas, exceto o Distrito Federal, a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos destinados ao tratamento industrial de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação, provenientes de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais. A carga tributária poderá ser reduzida em 60%, sem a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação estadual ou 35%, com a manutenção dos créditos.

O Convênio nº 9 dispõe sobre as Áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia, enquanto o Convênio ICMS nº 10 autoriza o Estado de São Paulo a não aplicar isenção de ICMS para as operações realizadas pela Fapesp (Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo) e Furp (Fundação para o Remédio Popular). Ademais, o Estado de São Paulo fica autorizado a não exigir créditos tributários dessas instituições.

O Despacho nº 49 traz mais Convênios ICMS, que tratam de diferentes assuntos, como equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, isenção de ICMS para o Estado de Minas Gerais com mercadorias relacionadas às pessoas portadoras de deficiência, exceto às físicas e auditivas, e autorização para o Estado do Amapá conceder benefícios fiscais à usina geradora de energia localizada em seu território.

Fonte: CRCSP
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