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Fixadas novas regras do regime de substituição tributária
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Substituição Tributária
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Instrução Normativa 1.081, de 4-11-2010, publicada no DO-U de 5-11-2010
Por intermédio da Instrução Normativa 1.081, de 4-11-2010, publicada no DO-U de 5-11-2010, a Receita Federal do Brasil disciplinou os procedimentos para concessão, alteração, cancelamento e cassação do regime especial de substituição tributária do IPI aplicável a contribuintes de qualquer segmento industrial.
Foram estabelecidas normas a serem observadas na emissão da Nota Fiscal de saída do contribuinte substituído.
Os contribuintes atualmente enquadrados no regime de substituição tributária deverão solicitar novo regime, tendo em vista que os atuais serão extintos no prazo de 180 dias contados da data desta publicação.
Ficam revogadas as disposições previstas na Instrução Normativa 260 SRF, de 18-12-2002.
Veja o Texto da IN 1.081 RFB/2010
INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.081 RFB, DE 4-11-2010
(DO-U DE 5-11-2010)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no inciso II e no § 2º do art. 35 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e no art. 26, no inciso I do art. 27, no art. 42 e no inciso IX do art. 226 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º – Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos para concessão, alteração, cancelamento e cassação de regime especial de substituição tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que tratam o inciso II e o § 2º do art. 35 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e o art. 26 e o inciso I do art. 27 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010.
Art. 2º – Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se:
I – contribuinte substituto, o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial que recebe produtos saídos do estabelecimento substituído com suspensão do IPI; e
II – contribuinte substituído, o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial que dá saída a produtos, com suspensão do IPI, para o contribuinte substituto.
Capítulo I
Da Competência
Art. 3º – A concessão, a alteração, o cancelamento e a cassação de regime especial de substituição tributária competem ao Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil da jurisdição do contribuinte substituto.
Capítulo II
Do Pedido
Art. 4º – O requerimento para a concessão do regime será apresentado pelo contribuinte substituto e deverá conter:
I – a descrição das operações envolvendo os contribuintes substituto e substituído, com a discriminação dos produtos e respectivas alíquotas do IPI, e das operações contempladas com benefícios fiscais e regimes aduaneiros especiais, se for o caso;
II – os modelos do documentário fiscal a ser utilizado nas operações, se diferente do previsto na legislação; e
III – o Termo de Compromisso de substituição tributária, firmado entre os contribuintes substituto e substituído, conforme modelo constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa.
§ 1º – Do pedido deverá constar, ainda, a informação de que o contribuinte substituto ou substituído já goza de uma dessas condições em outra etapa da cadeia produtiva, se for o caso.
§ 2º – Deverá ser apresentado um pedido para cada contribuinte substituído.
§ 3º – O pedido será formalizado mediante processo protocolizado na unidade local da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre o domicílio fiscal do requerente que o encaminhará à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF), após verificar se o requerimento está corretamente instruído.
§ 4º – Quando o regime envolver alteração na sistemática de emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, o pedido deverá conter a aprovação da Secretaria da Fazenda da Unidade Federada que jurisdicione os estabelecimentos do contribuinte substituto e do contribuinte substituído.
§ 5º – Na hipótese prevista no § 4º, o pedido de alteração na sistemática de emissão e escrituração de documentos e livros fiscais deve preceder ao pedido do regime especial de substituição tributária.
Art. 5º – As informações apresentadas pelo contribuinte substituto são de inteira responsabilidade deste, não ocorrendo, por ocasião do deferimento pela autoridade administrativa, a convalidação daquelas informações, principalmente quanto à classificação fiscal e à alíquota do IPI referentes aos produtos objeto do regime.
Capítulo III
Da Concessão e do Indeferimento
Art. 6º – Na análise do pedido verificar-se-á:
I – a regularidade fiscal das pessoas jurídicas a que pertencem o contribuinte substituído e substituto, relativamente a impostos e contribuições administrados pela RFB;
II – se da concessão do regime resultarão racionalização e simplificação das operações realizadas pelo requerente, sem prejuízo das garantias dos interesses da Fazenda Pública;
III – se os produtos remetidos pelo contribuinte substituído ao contribuinte substituto serão aplicados por este na industrialização de produtos tributados pelo IPI, ainda que isentos, sujeitos à alíquota zero do imposto ou destinados à exportação;
IV – se os produtos sairão do contribuinte substituto com débito do imposto, na hipótese de substituto equiparado a industrial;
V – o cumprimento do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 4º; e
VI – relativamente aos produtos intermediários a serem recebidos com suspensão do IPI pelo contribuinte substituto, se, sem o regime, esse contribuinte poderia aproveitar o crédito do imposto referente àquelas aquisições, de conformidade com a legislação do imposto.
§ 1º – No caso de não atendimento do disposto nos incisos I a VI, a autoridade competente para a análise do pedido poderá, antes do indeferimento, intimar o requerente a regularizar a situação no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do interessado.
§ 2º – Transcorrido o prazo fixado sem que haja a regularização, proceder-se-á ao indeferimento do pedido.
Art. 7º – Deferido o pedido, será expedido Ato Declaratório Executivo (ADE) de concessão do regime especial de substituição tributária, publicado na Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU), que deverá conter, no mínimo:
I – a fundamentação legal da concessão;
II – a indicação do número do processo;
III – a identificação dos contribuintes substituído e substituto que estejam abrangidos pelo regime especial;
IV – o prazo da concessão;
V – as operações em relação às quais haverá substituição tributária com a indicação da utilização dos produtos abrangidos pelo regime; e
VI – o documentário fiscal a ser utilizado nas operações, se diferente do previsto na legislação.
§ 1º – Cópia reprográfica da página do DOU em que for publicado o ADE deverá ser juntada ao processo correspondente.
§ 2º – Será dada ciência da concessão do regime especial aos contribuintes substituto e substituído.
Art. 8º – Do indeferimento do pedido de regime especial de substituição tributária não cabe recurso ou manifestação de inconformidade.
Parágrafo único – Os atos referentes aos despachos de indeferimento não serão publicados no DOU, devendo ser dada ciência ao interessado.
Capítulo IV
Da Alteração, do Cancelamento e da Cassação
Seção I
Da Alteração e do Cancelamento
Art. 9º – O regime poderá ser alterado, de ofício ou a pedido, ou ser cancelado a pedido.
§ 1º – A alteração e o cancelamento do regime especial:
I – poderão ser pleiteados pelo contribuinte substituto ou pelo contribuinte substituído, e seguirão os trâmites do pedido original;
II – deverão constar do mesmo processo em que foi analisado o requerimento inicial;
III – serão efetuados por meio de ADE publicado no DOU; e
IV – serão informados aos contribuintes substituto e substituído, nos termos do parágrafo único do art. 8º.
§ 2º – A solicitação de alteração deverá ser acompanhada de novo Termo de Compromisso.
§ 3º – A solicitação de cancelamento deverá ser previamente comunicada pelo requerente à outra parte do Termo de Compromisso.
§ 4º – Do indeferimento do pedido de alteração e da alteração de ofício não cabe recurso ou manifestação de inconformidade.
Seção II
Da Cassação
Art. 10 – A cassação do regime poderá ser aplicada na hipótese em que:
I – o contribuinte substituto não observar a correta destinação dos produtos recebidos com suspensão do IPI de conformidade com o inciso III do art. 6º;
II – seja verificado que os produtos não saem do contribuinte substituto com débito do IPI, na hipótese de substituto equiparado a industrial;
III – ocorra a inadimplência do contribuinte substituto relativamente ao IPI incidente sobre os produtos abrangidos pelo regime; e
IV – o contribuinte substituído ou o contribuinte substituto deixar de atender ao disposto no inciso I do art. 6º após a concessão do regime.
Parágrafo único – O procedimento de cassação do regime deverá observar o disposto nos incisos II a IV do art. 9º.
Art. 11 – O servidor da RFB que verificar a ocorrência das circunstâncias de que trata o art. 10 deverá comunicar o fato à unidade de jurisdição do contribuinte substituto ou do contribuinte substituído.
§ 1º – A unidade da RFB que receber a comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá encaminhá-la à SRRF, que intimará os contribuintes substituto e substituído a prestarem esclarecimentos quanto aos fatos objeto da mencionada comunicação.
§ 2º – No caso do inciso IV do art. 10, o contribuinte substituído ou o contribuinte substituto será intimado para que regularize a situação.
§ 3º – O não atendimento à intimação ou a não regularização no prazo eventualmente fixado, ou apresentação de razões consideradas inconsistentes implicará a cassação do regime especial.
Art. 12 – A cassação do regime:
I – aplica-se a partir da data:
a) da ocorrência dos fatos descritos nos incisos I a III do caput do art. 10; ou
b) da publicação do ADE de cassação, no caso do inciso IV do art. 10;
II – implica o pagamento do imposto suspenso e dos acréscimos legais relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir da ocorrência dos fatos descritos nos incisos I a III do caput do art. 10:
a) pelo contribuinte substituto na hipótese dos incisos I e II do art. 10; e
b) solidariamente, pelos contribuintes substituto e substituído, na hipótese do inciso III do art. 10.
§ 1º – Da cassação do regime não cabe recurso ou manifestação de inconformidade.
§ 2º – O contribuinte cujo regime for cassado nos termos deste artigo somente poderá solicitar novo regime depois de decorridos 2 (dois) anos, contados da data de publicação do ADE de cassação.
Capítulo V
Das Disposições Gerais
Art. 13 – Na Nota Fiscal de saída do contribuinte substituído deverá constar a expressão: "Saída com suspensão do IPI – ADE nº xxxxx, de xx/xx/xxxx, DOU de xx/xx/xxxx".
§ 1º – Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo este constar da Nota Fiscal referida no caput apenas no campo "Informações Complementares".
§ 2º – O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do imposto.
Art. 14 – A autoridade competente para deferir o pedido poderá permitir que o contribuinte seja, na mesma cadeia produtiva, substituído e substituto.
Art. 15 – Caso os produtos sujeitos ao regime especial sejam furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, objeto de qualquer caso fortuito que impossibilite seu uso no processo produtivo do contribuinte substituto, este ficará responsável pelo pagamento do imposto suspenso.
Art. 16 – O processo de concessão do regime especial de substituição tributária será arquivado por tempo indeterminado enquanto válida a concessão.
Art. 17 – O regime especial de substituição tributária não se aplica ao IPI devido no desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira.
Art. 18 – Os regimes especiais de substituição tributária concedidos anteriormente à data de publicação desta Instrução Normativa ficam extintos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da referida data de publicação.
Parágrafo único – No caso de interesse dos contribuintes substituto e substituído, os regimes extintos nos termos do caput poderão ser objeto de nova concessão, observadas as regras desta Instrução Normativa.
Art. 19 – Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 260, de 18 de dezembro de 2002.
Art. 20 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo)
Fonte: Coad
Por intermédio da Instrução Normativa 1.081, de 4-11-2010, publicada no DO-U de 5-11-2010, a Receita Federal do Brasil disciplinou os procedimentos para concessão, alteração, cancelamento e cassação do regime especial de substituição tributária do IPI aplicável a contribuintes de qualquer segmento industrial.
Foram estabelecidas normas a serem observadas na emissão da Nota Fiscal de saída do contribuinte substituído.
Os contribuintes atualmente enquadrados no regime de substituição tributária deverão solicitar novo regime, tendo em vista que os atuais serão extintos no prazo de 180 dias contados da data desta publicação.
Ficam revogadas as disposições previstas na Instrução Normativa 260 SRF, de 18-12-2002.
Veja o Texto da IN 1.081 RFB/2010
INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.081 RFB, DE 4-11-2010
(DO-U DE 5-11-2010)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no inciso II e no § 2º do art. 35 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e no art. 26, no inciso I do art. 27, no art. 42 e no inciso IX do art. 226 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º – Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos para concessão, alteração, cancelamento e cassação de regime especial de substituição tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que tratam o inciso II e o § 2º do art. 35 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e o art. 26 e o inciso I do art. 27 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010.
Art. 2º – Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se:
I – contribuinte substituto, o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial que recebe produtos saídos do estabelecimento substituído com suspensão do IPI; e
II – contribuinte substituído, o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial que dá saída a produtos, com suspensão do IPI, para o contribuinte substituto.
Capítulo I
Da Competência
Art. 3º – A concessão, a alteração, o cancelamento e a cassação de regime especial de substituição tributária competem ao Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil da jurisdição do contribuinte substituto.
Capítulo II
Do Pedido
Art. 4º – O requerimento para a concessão do regime será apresentado pelo contribuinte substituto e deverá conter:
I – a descrição das operações envolvendo os contribuintes substituto e substituído, com a discriminação dos produtos e respectivas alíquotas do IPI, e das operações contempladas com benefícios fiscais e regimes aduaneiros especiais, se for o caso;
II – os modelos do documentário fiscal a ser utilizado nas operações, se diferente do previsto na legislação; e
III – o Termo de Compromisso de substituição tributária, firmado entre os contribuintes substituto e substituído, conforme modelo constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa.
§ 1º – Do pedido deverá constar, ainda, a informação de que o contribuinte substituto ou substituído já goza de uma dessas condições em outra etapa da cadeia produtiva, se for o caso.
§ 2º – Deverá ser apresentado um pedido para cada contribuinte substituído.
§ 3º – O pedido será formalizado mediante processo protocolizado na unidade local da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre o domicílio fiscal do requerente que o encaminhará à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF), após verificar se o requerimento está corretamente instruído.
§ 4º – Quando o regime envolver alteração na sistemática de emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, o pedido deverá conter a aprovação da Secretaria da Fazenda da Unidade Federada que jurisdicione os estabelecimentos do contribuinte substituto e do contribuinte substituído.
§ 5º – Na hipótese prevista no § 4º, o pedido de alteração na sistemática de emissão e escrituração de documentos e livros fiscais deve preceder ao pedido do regime especial de substituição tributária.
Art. 5º – As informações apresentadas pelo contribuinte substituto são de inteira responsabilidade deste, não ocorrendo, por ocasião do deferimento pela autoridade administrativa, a convalidação daquelas informações, principalmente quanto à classificação fiscal e à alíquota do IPI referentes aos produtos objeto do regime.
Capítulo III
Da Concessão e do Indeferimento
Art. 6º – Na análise do pedido verificar-se-á:
I – a regularidade fiscal das pessoas jurídicas a que pertencem o contribuinte substituído e substituto, relativamente a impostos e contribuições administrados pela RFB;
II – se da concessão do regime resultarão racionalização e simplificação das operações realizadas pelo requerente, sem prejuízo das garantias dos interesses da Fazenda Pública;
III – se os produtos remetidos pelo contribuinte substituído ao contribuinte substituto serão aplicados por este na industrialização de produtos tributados pelo IPI, ainda que isentos, sujeitos à alíquota zero do imposto ou destinados à exportação;
IV – se os produtos sairão do contribuinte substituto com débito do imposto, na hipótese de substituto equiparado a industrial;
V – o cumprimento do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 4º; e
VI – relativamente aos produtos intermediários a serem recebidos com suspensão do IPI pelo contribuinte substituto, se, sem o regime, esse contribuinte poderia aproveitar o crédito do imposto referente àquelas aquisições, de conformidade com a legislação do imposto.
§ 1º – No caso de não atendimento do disposto nos incisos I a VI, a autoridade competente para a análise do pedido poderá, antes do indeferimento, intimar o requerente a regularizar a situação no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do interessado.
§ 2º – Transcorrido o prazo fixado sem que haja a regularização, proceder-se-á ao indeferimento do pedido.
Art. 7º – Deferido o pedido, será expedido Ato Declaratório Executivo (ADE) de concessão do regime especial de substituição tributária, publicado na Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU), que deverá conter, no mínimo:
I – a fundamentação legal da concessão;
II – a indicação do número do processo;
III – a identificação dos contribuintes substituído e substituto que estejam abrangidos pelo regime especial;
IV – o prazo da concessão;
V – as operações em relação às quais haverá substituição tributária com a indicação da utilização dos produtos abrangidos pelo regime; e
VI – o documentário fiscal a ser utilizado nas operações, se diferente do previsto na legislação.
§ 1º – Cópia reprográfica da página do DOU em que for publicado o ADE deverá ser juntada ao processo correspondente.
§ 2º – Será dada ciência da concessão do regime especial aos contribuintes substituto e substituído.
Art. 8º – Do indeferimento do pedido de regime especial de substituição tributária não cabe recurso ou manifestação de inconformidade.
Parágrafo único – Os atos referentes aos despachos de indeferimento não serão publicados no DOU, devendo ser dada ciência ao interessado.
Capítulo IV
Da Alteração, do Cancelamento e da Cassação
Seção I
Da Alteração e do Cancelamento
Art. 9º – O regime poderá ser alterado, de ofício ou a pedido, ou ser cancelado a pedido.
§ 1º – A alteração e o cancelamento do regime especial:
I – poderão ser pleiteados pelo contribuinte substituto ou pelo contribuinte substituído, e seguirão os trâmites do pedido original;
II – deverão constar do mesmo processo em que foi analisado o requerimento inicial;
III – serão efetuados por meio de ADE publicado no DOU; e
IV – serão informados aos contribuintes substituto e substituído, nos termos do parágrafo único do art. 8º.
§ 2º – A solicitação de alteração deverá ser acompanhada de novo Termo de Compromisso.
§ 3º – A solicitação de cancelamento deverá ser previamente comunicada pelo requerente à outra parte do Termo de Compromisso.
§ 4º – Do indeferimento do pedido de alteração e da alteração de ofício não cabe recurso ou manifestação de inconformidade.
Seção II
Da Cassação
Art. 10 – A cassação do regime poderá ser aplicada na hipótese em que:
I – o contribuinte substituto não observar a correta destinação dos produtos recebidos com suspensão do IPI de conformidade com o inciso III do art. 6º;
II – seja verificado que os produtos não saem do contribuinte substituto com débito do IPI, na hipótese de substituto equiparado a industrial;
III – ocorra a inadimplência do contribuinte substituto relativamente ao IPI incidente sobre os produtos abrangidos pelo regime; e
IV – o contribuinte substituído ou o contribuinte substituto deixar de atender ao disposto no inciso I do art. 6º após a concessão do regime.
Parágrafo único – O procedimento de cassação do regime deverá observar o disposto nos incisos II a IV do art. 9º.
Art. 11 – O servidor da RFB que verificar a ocorrência das circunstâncias de que trata o art. 10 deverá comunicar o fato à unidade de jurisdição do contribuinte substituto ou do contribuinte substituído.
§ 1º – A unidade da RFB que receber a comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá encaminhá-la à SRRF, que intimará os contribuintes substituto e substituído a prestarem esclarecimentos quanto aos fatos objeto da mencionada comunicação.
§ 2º – No caso do inciso IV do art. 10, o contribuinte substituído ou o contribuinte substituto será intimado para que regularize a situação.
§ 3º – O não atendimento à intimação ou a não regularização no prazo eventualmente fixado, ou apresentação de razões consideradas inconsistentes implicará a cassação do regime especial.
Art. 12 – A cassação do regime:
I – aplica-se a partir da data:
a) da ocorrência dos fatos descritos nos incisos I a III do caput do art. 10; ou
b) da publicação do ADE de cassação, no caso do inciso IV do art. 10;
II – implica o pagamento do imposto suspenso e dos acréscimos legais relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir da ocorrência dos fatos descritos nos incisos I a III do caput do art. 10:
a) pelo contribuinte substituto na hipótese dos incisos I e II do art. 10; e
b) solidariamente, pelos contribuintes substituto e substituído, na hipótese do inciso III do art. 10.
§ 1º – Da cassação do regime não cabe recurso ou manifestação de inconformidade.
§ 2º – O contribuinte cujo regime for cassado nos termos deste artigo somente poderá solicitar novo regime depois de decorridos 2 (dois) anos, contados da data de publicação do ADE de cassação.
Capítulo V
Das Disposições Gerais
Art. 13 – Na Nota Fiscal de saída do contribuinte substituído deverá constar a expressão: "Saída com suspensão do IPI – ADE nº xxxxx, de xx/xx/xxxx, DOU de xx/xx/xxxx".
§ 1º – Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo este constar da Nota Fiscal referida no caput apenas no campo "Informações Complementares".
§ 2º – O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do imposto.
Art. 14 – A autoridade competente para deferir o pedido poderá permitir que o contribuinte seja, na mesma cadeia produtiva, substituído e substituto.
Art. 15 – Caso os produtos sujeitos ao regime especial sejam furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, objeto de qualquer caso fortuito que impossibilite seu uso no processo produtivo do contribuinte substituto, este ficará responsável pelo pagamento do imposto suspenso.
Art. 16 – O processo de concessão do regime especial de substituição tributária será arquivado por tempo indeterminado enquanto válida a concessão.
Art. 17 – O regime especial de substituição tributária não se aplica ao IPI devido no desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira.
Art. 18 – Os regimes especiais de substituição tributária concedidos anteriormente à data de publicação desta Instrução Normativa ficam extintos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da referida data de publicação.
Parágrafo único – No caso de interesse dos contribuintes substituto e substituído, os regimes extintos nos termos do caput poderão ser objeto de nova concessão, observadas as regras desta Instrução Normativa.
Art. 19 – Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 260, de 18 de dezembro de 2002.
Art. 20 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo)
Fonte: Coad
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(1)
Exportações
(2)
Exportadoras
(6)
Exportadoras e Importadoras
(1)
Exportadores X CPMF
(1)
Falência
(1)
FCont
(4)
FGTS
(5)
Fiscalização X Tributação
(2)
Fisco x Contribuinte
(2)
Fisco X IR
(1)
Folha de Pagamento
(1)
Formulários de Segurança
(1)
Gestão Familiar
(1)
Gestão Tributária
(1)
GFIP
(1)
GPS X Sindicato
(3)
Gravidez - Aviso Prévio
(1)
Holding
(1)
Hospitais
(1)
ICMS
(12)
ICMS cancelamento de débitos fiscais
(1)
ICMS descontos incondicionais
(1)
ICMS na base PIS/COFINS
(3)
ICMS PPI
(1)
ICMS X Contribuinte substituído
(1)
ICMS x Exportação
(1)
ICMS X Importação
(1)
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(1)
ICMS X Subst Tributária
(3)
Importação
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Imposto de Renda
(2)
Incentivos Fiscais
(1)
Inclusão Dgiital
(1)
INSS
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Intimação Eletrônica de Contribuinte
(1)
IOF
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IPCE
(1)
IPI
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IPVA e IPTU
(1)
IR
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(1)
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IRPF 2012
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IRPF 2014
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(9)
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(1)
IRPF X IRRF
(1)
IRPJ X CSLL
(2)
Isenções reduzem o peso dos impostos para os contribuintes
(1)
ISS
(6)
IVA-ST
(1)
Jucesp
(1)
Lançamento do e-book "A arte da Excelência" - Emmerson Gazda
(1)
Legislação Trabalhista X Profissionais Estrangeiros
(1)
Lei 11941_2009
(3)
Lei do Bem
(1)
Lei dos Sacoleiros
(1)
Lei Geral da MPE
(1)
Leitor Digital
(1)
lotes
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Lucro Presmunido
(1)
Mais Estudo
(1)
Mais impostos em 2011
(1)
Marcas e Patentes
(3)
MEI
(12)
Micro e Pequena Empresa
(4)
MP 497
(2)
MP 507
(1)
MP 507_10
(1)
MP 517
(1)
MP 528
(1)
MP beneficio em 02_2011
(1)
MPE
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Multa
(1)
Não valorizar seu Contador é dar um tiro no próprio pé
(1)
NF Paulista
(3)
NFe
(22)
NFe Prefeitura
(1)
NFS-e
(3)
Normas Contabeis
(1)
Normas Tributárias
(1)
Nota Fiscal Paulistana
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Novas Regras de atendimento RFB
(2)
Novo Imposto
(1)
Obrigações Acessórias
(1)
Padrões Internacionais - IFRS
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Pedidos de Restituição indevidos
(1)
Penhora
(1)
Penhora na execução fiscal
(1)
Pequenas Empresas
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Per/Dcomp
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STDA
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STJ
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ZFM
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ATENÇÃO CONTABILISTA - Termo de Transferência de Responsabilidade Técnica entrou em vigor em março
O Termo de Transferência de Responsabilidade Técnica, aprovado pela Resolução CRC SP nº 1.040/09, entrou em vigor a partir do dia 16 de março de 2010. O documento foi editado com o objetivo de valorizar a profissão, assegurando a conduta ética e profissional da classe contábil. Além disso, o termo ajuda no trabalho de fiscalização nas organizações contábeis.O novo responsável técnico deve preencher o Termo em três vias: uma para ele mesmo, outra para o cliente e a terceira para o responsável técnico anterior. Ao realizar a transferência, o responsável técnico anterior deverá entregar ao novo responsável os documentos, livros fiscais, livros contábeis e arquivos magnéticos, em prazo estabelecido em cláusula rescisória do contrato de prestação de serviço. Caso tal prazo não tenha sido determinado no documento, ele será de 60 dias. A documentação deverá ser acompanhada de protocolo de entrega, em duas vias, com remetente, destinatário, descrição dos documentos, referência do período, data de entrega e de recebimento, local para identificação de quem recebeu o material e espaço para assinatura. As obrigações tributárias acessórias, cujo período de competência tenha decorrido na vigência do contrato de prestação de serviços do responsável técnico anterior, devem ser cumpridas por ele, mesmo que o prazo de vencimento da exigência seja posterior ao da vigência do contrato. Tal cumprimento pode ser dispensado se for especificado em contrato. Caso o novo responsável encontre erros, atos e omissões infringentes de normas técnicas ou de dispositivos legais referentes ao período de competência do responsável anterior deverá comunicar ao cliente, por escrito, para que sejam tomadas providências.Além das explicações sobre o Termo, estão anexados à Resolução CRC SP nº 1.040/09 os modelos do Termo de Transferência de Responsabilidade Técnica a ser preenchido e o de Autorização de Transferência de Serviços Contábeis e de Serviços Acessórios.
A liderança no mercado de trabalho
A maioria das pessoas deseja crescer na profissão e, um dia, alcançar a liderança. Contudo, chegar a essa posição tão almejada não significa garantia de sucesso. É preciso saber como se empenhar corretamente e ser eficaz na gestão.
A liderança não é um ato isolado. O líder é líder o tempo todo. “Há um caráter sistemático e motivacional em ser líder”, afirma o educador Luís Sérgio Lico, que ministra palestras sobre o tema. “Os líderes representam exemplos para os demais profissionais de uma empresa. Não basta trabalhar muito. É preciso trabalhar muito e bem, pois quem exerce a liderança representa uma fonte de inspiração para os demais”.
De acordo com Lico, cabe ao líder também o papel de motivar a equipe e, para isso, é preciso criar desafios e metas e sempre renová-los. Porém, ele alerta que “as metas devem ser inteligentes, ou seja, específicas, mensuráveis, alcançáveis, realistas e com prazo para entrega de resultados”. Ele ainda ressalta que o líder deve levar em conta se a equipe está ou não preparada para atingir os objetivos estipulados e se a organização oferece as condições necessárias para essa realização. “O líder pode e deve compartilhar suas ideias, medos e preocupações com seus funcionários, primando por uma gestão transparente, verdadeira e ética. Tal atitude beneficia a relação dentro da empresa, traz vantagens, tanto pessoais quanto profissionais, e elimina boatos no ambiente de trabalho”.
Uma das principais características de um líder é a responsabilidade. Líderes precisam manter sua palavra, isto é, cumprir sempre o que prometem, manter suas decisões e evitar voltar atrás. “Caso não consiga fazer isso, provavelmente perderá um pouco de sua credibilidade frente aos liderados”, alerta Lico, explicando que ser líder não é a mesma coisa que ocupar a posição de chefe. “Enquanto o chefe está apenas no controle de uma equipe, dando ordens e cobrando resultados, o líder tem um papel mais amigo, planeja tudo e assume responsabilidades quando é preciso. Liderar é fazer um trabalho bem feito, mesmo quando ninguém estiver olhando”, define Luís Sérgio.
Seguir essas dicas não é garantia de uma boa liderança, pois as competências técnicas necessárias e desejáveis não podem ser excluídas. As características pessoais e profissionais de uma pessoa devem ser somadas para que ela exerça uma boa gestão como líder.
Aprimorar habilidades profissionais é fundamental para uma carreira de sucesso
O mercado de trabalho exige do profissional aprimoramento constante em suas habilidades. Saber ressaltar os talentos é fundamental para manter as conquistas e galgar novas posições na carreira. Com tanta concorrência e a exigência por capacitação constante, muitos profissionais se esquecem de aprimorar e desenvolver suas aptidões na execução das tarefas.
Não basta apenas se qualificar por meio de estudos, se o profissional não souber usá-los a seu favor. Em outras palavras, é preciso ressaltar a necessidade da prática. “Cada pessoa deve olhar para o seu próprio desenvolvimento com maior atenção, averiguando quais são as novas habilidades que aprendeu nos últimos seis meses”, afirma a consultora de Recursos Humanos Iêda Neres de Souza.
Buscar um diferencial é um meio para se destacar em relação a outros profissionais bem preparados tecnicamente. É preciso verificar quais são suas habilidades e desenvolvê-las para a prática das atividades. “O profissional precisa ser sincero ao proceder a análise de si mesmo. Assim, é possível criar novas oportunidades em direção ao progresso. A atitude é, sem dúvida, o primeiro passo para desenvolver uma nova postura em sua vida”, destaca a especialista.
Iêda explica que existem pessoas com talentos naturais. “É importante notar alguma competência reconhecida também pelos outros. A pessoa deve ficar atenta se é sempre escolhida para resolver determinada tarefa e usar esse dom a seu favor“, comenta a especialista.
Muitos profissionais podem descobrir outros talentos. Isso é favorável num mercado de trabalho em que a versatilidade é uma característica valorizada. “É a diversidade em sua formação acadêmica e cultural que vai fazer a diferença e não só um único grande talento”.
“Nesse percurso para descobrir seus talentos, o profissional deve aproveitar para reavaliar sua carreira. É preciso ser curioso e acrescentar na sua rotina a habilidade da leitura, aceitar os desafios de uma tarefa que ainda não tenha executado e melhorar a sua habilidade de perguntar”, aconselha a especialista.
Fonte: CRCSP
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A DASN-SIMEI deverá ser preenchida diretamente no Portal do Simples Nacional, no endereço www.receita.fazenda.gov.br. O MEI – Microempreen...
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4 Informações importantes não divulgadas!…
01 – Telefone 102… não!
Agora é: 08002800102
NA CONSULTA AO 102, PAGAMOS R$ 1,20PELO SERVIÇO…
SÓ QUE A TELEFÔNICA NÃO AVISA QUE EXISTE UM SERVIÇO REALMENTE GRATUITO.
02 – MULTAS DE TRÂNSITO
No caso de multa por infração leve ou média, se você não foi multado pelo mesmo motivo nos últimos 12 meses, não precisa pagar multa.
É só ir ao DETRAN e pedir oformulário para converter a infração em advertência com base no Art. 267 do CTB. Levar Xerox da carteira de motorista e a notificação da multa.Em 30 dias você
recebe pelo correio a advertência por escrito. Perde os pontos, mas não paga nada.
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 267 – Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve
ou média,passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator,na mesma infração,
nos últimos doze meses,quando a autoridade,considerando o prontuário do infrator,entender esta providência como mais educativa.
03 – Importante: Documentos roubados
BO (boletim de occorrência) dá gratuidade – conforme a Lei 3.051/98
Acho que grande parte da população não sabe, é que a Lei 3.051/98 que nos dá o
direito de em caso de roubo ou furto(mediante apresentação do Boletim de Ocorrência), gratuidade na emissão da 2ª via de tais documentos como:
Habilitação (R$ 42,97);
Identidade (R$ 32,65);
Licenciamento Anual de Veículo(R$ 34,11).
Para conseguir a gratuidade basta levar uma cópia (não precisa ser autenticada) do Boletim de Ocorrência e o original ao Detran p/ Habilitação e Licenciamento e
outra cópia à um posto do IFP.
04. O cartório eletrônico, já está no ar!
www.cartorio24horas.com.br
Quem quiser tirar uma cópia da certidão de nascimento, ou de casamento,
não precisa mais ir até um cartório, pegar senha e esperar um tempão na fila.
Nele você resolve essas (e outras) burocracias,24 horas por dia,on-line.
Cópias de certidões de óbitos, imóveis, e protestos também podem ser solicitados pela internet. Para pagar é preciso imprimir um boleto bancário.
Depois,o documento chega por Sedex.
Fonte: Blog Galera
Agora é: 08002800102
NA CONSULTA AO 102, PAGAMOS R$ 1,20PELO SERVIÇO…
SÓ QUE A TELEFÔNICA NÃO AVISA QUE EXISTE UM SERVIÇO REALMENTE GRATUITO.
02 – MULTAS DE TRÂNSITO
No caso de multa por infração leve ou média, se você não foi multado pelo mesmo motivo nos últimos 12 meses, não precisa pagar multa.
É só ir ao DETRAN e pedir oformulário para converter a infração em advertência com base no Art. 267 do CTB. Levar Xerox da carteira de motorista e a notificação da multa.Em 30 dias você
recebe pelo correio a advertência por escrito. Perde os pontos, mas não paga nada.
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 267 – Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve
ou média,passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator,na mesma infração,
nos últimos doze meses,quando a autoridade,considerando o prontuário do infrator,entender esta providência como mais educativa.
03 – Importante: Documentos roubados
BO (boletim de occorrência) dá gratuidade – conforme a Lei 3.051/98
Acho que grande parte da população não sabe, é que a Lei 3.051/98 que nos dá o
direito de em caso de roubo ou furto(mediante apresentação do Boletim de Ocorrência), gratuidade na emissão da 2ª via de tais documentos como:
Habilitação (R$ 42,97);
Identidade (R$ 32,65);
Licenciamento Anual de Veículo(R$ 34,11).
Para conseguir a gratuidade basta levar uma cópia (não precisa ser autenticada) do Boletim de Ocorrência e o original ao Detran p/ Habilitação e Licenciamento e
outra cópia à um posto do IFP.
04. O cartório eletrônico, já está no ar!
www.cartorio24horas.com.br
Quem quiser tirar uma cópia da certidão de nascimento, ou de casamento,
não precisa mais ir até um cartório, pegar senha e esperar um tempão na fila.
Nele você resolve essas (e outras) burocracias,24 horas por dia,on-line.
Cópias de certidões de óbitos, imóveis, e protestos também podem ser solicitados pela internet. Para pagar é preciso imprimir um boleto bancário.
Depois,o documento chega por Sedex.
Fonte: Blog Galera
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